Olá, Seja bem vindo(a) ao Fórum do Departamento Militar Revolucionário!

Gestão
Gestão
Conta de Fundação

Mensagens : 44
Data de inscrição : 07/08/2020
Seg Ago 10, 2020 1:36 pm




CÓDIGO PENAL





CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS GERAIS

Subcapítulo I - Abrangências Deste Documento

Artigo 1° - As Diretrizes Penais é um documento oficial da Força Nacional, onde abrange todos os elementos vinculados a FN, nos termos a seguir:

I - Os combatentes da ativa, Praças, Oficiais e Comando de Oficiais Generais, do Corpo Militar ou do Corpo Executivo;
II - Os Oficiais Condecorados e Veteranos;
III – Os convidados, presentes no batalhão;

Artigo 2° - As Diretrizes Penais abrange todo o perímetro da Força Nacional, disposto conforme legisla a Constituição Militar, nos termos a seguir:

I - Todos os quartos oficiais vinculados a Força Nacional;
II - Todos os quartos do Habbo Hotel ou mecanismos de conversas, como o Habbo Console ou Mini-mail, no que diz respeito a ética e moral de um militar da FN;
III - O fórum da FN;
IV - O fórum dos aliados, no que diz respeito a ética e moral de um Militar da FN.

Parágrafo Único - Todos os militares aos quais este documento abrange devem, independente do perímetro ser oficial ou não, manterem a ética e a moral de um militar da Força Nacional.



Subcapítulo II - Setor Judiciário da Força Nacional

Artigo 3° - É dever de todos zelar pelo cumprimento de todos os artigos Diretrizes Penais, e agir corretamente, com integridade e respeito em qualquer local.

Artigo 4° - O Setor Judiciário da Força Nacional deve fazer com que todos os policiais cumpram as leis, agindo com justiça, evitando os excessos e mantendo a ordem no Quartel da Força Nacional, mantendo a disciplina total.

Artigo 5° - Os representantes do Setor Judiciário da Força Nacional são divididos em poderes, conforme legisla este documento, e são representados pelos seguintes órgãos, nos termos a seguir, do poder superior para a inferior:

I -  Generais de Exército;
II – Tribunal Judiciário Militar;
III - Hierarquia.

Parágrafo Único: É passível de punição grave, a utilização de qualquer meio jurídico da FN ilicitamente, todas as ações judiciais sem base nos documentos oficiais da Força Nacional ou documentos superiores serão descartadas.


CAPÍTULO II - TIPOS DE CRIMES

Parágrafo Único: Fica explícito que crimes cometidos nas Divisões da Força Nacional resultarão em punições internas destas. Exceto em casos raros, com autorização dos Generais de Exército.

Subcapítulo III - Desrespeito e Insubordinação


Artigo 6° - As Diretrizes Penais da Força Nacional, define os crimes de Desrespeito e Insubordinação nos seguintes termos:

I - Comportamento ofensivo e que não reflete nos valores éticos e morais da FN, configura crime de desrespeito;
II - Comportamento em relação a outro policial que é rude ou descortês, configura crime de desrespeito;
III - Quaisquer ações ou comportamentos que forem denigritórios e/ou depreciativos para algum policial ou instituição interna, configura crime desrespeito;
IV - Desafiar direta ou indiretamente ordem dada por algum superior hierárquico, configura crime de insubordinação;
V - Ignorar ordens de um superior hierárquico e/ou deixar de cumpri-las, configura crime de insubordinação.

Artigo 7° - A punição para os crime de desrespeito e insubordinação é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os primeiros casos de desrespeito e insubordinação, se forem de baixa gravidade, devem ser punidos com uma advertência verbal, e caso tais crimes se agravem ou continuem a serem cometidos o responsável deverá ser rebaixado; em casos severos do crime de desrespeito e insubordinação poderá ocorrer uma demissão.


Subcapítulo IV - Conduta Imprópria

Artigo 7° - O Código Penal Militar da Força Nacional define o crime de Conduta Imprópria nos seguintes termos:

I - Mentiras e difamações;
II - Manipulação de combatentes;
III - Abusos;
IV - Incapacidade de manter os padrões e valores da FN;
V - Conduta que não representa os valores da FN;
VI - Alteração de evidências e coerção de provas e fatos ligados a investigações;
VII - Troca de gênero sem permissão do COG.
VIII - Falsificação de cursos e/ou pulo de script de Companhias.
IX – Utilização de acessórios inviáveis a um militar e/ou utilizar acessório de outro gênero quanto no gênero oposto.

Parágrafo único:  Conduta imprópria, tal como definido neste documento como qualquer tipo de conduta que é considerada contrária aos valores da Força Nacional ou as normas estabelecidas pela Constituição Militar da Força Nacional.

Artigo 9° -  A punição para o crime de conduta imprópria é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. As punições aplicáveis para este tipo de crime vão de uma advertência escrita, ou em casos graves a uma demissão.


Subcapítulo V - Abuso de Poder

Parágrafo Único - Policiais que efetuarem rebaixamentos incorretos, quando avaliado que houve base para a ação, ou seja, sem benefício próprio ou intenção de prejudicar terceiros, serão punidos com uma advertência escrita.

Artigo 10° -  As Diretrizes Penais da Força Nacional define o crime de Abuso de poder nos seguintes termos:

I - A utilização do poder hierárquico para benefício próprio e/ou para prejudicar outrem;
II - Utilização do poder hierárquico para reproduzir atitudes vexatórias para outrem ou repreensão pública sem justa causa.
III - A utilização de direitos de forma petulante, ou seja, sem necessidade e consentimento do Comandante do Quartel.
IV - O abuso de poder é definido neste documento como qualquer abuso de posição, seja posto, função ou patente, em benefício próprio e/ou de modo a prejudicar outro policial. Exemplos incluem abuso de kicks, rebaixando sem justa causa, a emissão de advertência ou repreensão pública sem justa causa, etc.
V - A utilização de seu poder hierárquico para cobrar prints do histórico de subordinados por razões pessoais.

Artigo 11° -  A punição para o crime de abuso de poder é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. As punições aplicáveis para este tipo de crime vão de um rebaixamento imediato, ou em casos graves a uma demissão. Em caso de abuso de direitos, este estará sujeito à perda de direitos.


Subcapítulo VI - Abandono de Dever/Negligência

Artigo 14° - As Diretrizes Penais da Força Nacional, define o crime de Abandono de Dever/Negligência nos seguintes termos:

I - Negligência deliberada ou recusa do exercício das funções exigidas de um militar da Força Nacional.
II - O não cumprimento de funções internas nos grupos de tarefas oficiais da FN;
III - A recusa da participação em atividades, como reuniões ou outras promovidas pelos grupos de tarefas oficiais da Força Nacional;
IV - Falhar ao informar o Centro de Recursos Humanos (CRH), sem aviso prévio, do retorno de uma licença de serviço em até 24 horas;
V - Abandonar funções ou atividades sem um devido aviso e sem ter autorização.
VI - Em termos jurídicos, o não fazer converte-se em omissão quando se opõe à ação ordenada pela ordem jurídica;
VII - A relevância da omissão é evidenciada quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado, definindo-se como negligência.

Artigo 15° -  A punição para o crime de abandono de dever/negligência é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência escrita, ou em casos mais graves, a um rebaixamento imediato ou demissão.


Subcapítulo VII - Insuficiência Para a Patente

Artigo 16° - As Diretrizes Penais da Força Nacional, define Insuficiência para a Patente nos seguintes termos:

I - Ineficaz ou inexistente desempenho em funções do batalhão, pulso firme, desempenho na Divisão e/ou quaisquer habilidades necessárias para um membro do Corpo de Oficiais;

Parágrafo Único - O presente subcapítulo VIII deste documento enquadrar-se-á somente para os membros do Corpo de Oficiais e Comando de Oficiais Generais do Corpo Militar.

Artigo 17° - A punição para o Oficial e/ou COG do Corpo Militar que apresentar insuficiência para a patente será de um rebaixamento imediato, sobre tal insuficiência.

Artigo 18° - Qualquer rebaixamento por insuficiência deverá conter provas da incapacidade do policial, como: prints contendo depoimentos de pares/superiores sobre o desempenho do policial, prints de advertências dadas e/ou treinamentos mostrando sua inaptidão, entre outros.

Parágrafo Único – O militar do Comando de Oficiais Generais que for condenado como inapto a patente tomará como punição a saída do COG independente do seu posto dentro dele.


Subcapítulo VIII - Traição

Artigo 19° - As Diretrizes Penais da Força Nacional, define crime de Traição nos seguintes termos:

I - Espionagem ou auxílio de inimigos para prejudicar a Força Nacional, suas aliadas ou afiliadas; salvo em casos de ações especiais de segurança autorizadas pelo SI (Serviço de Inteligência Militar) ou Generais de Exército;
II - Incitação de propaganda ou revolta contra a Força Nacional, suas aliadas ou afiliadas;
III - Recusar-se a garantir a proteção da Força Nacional para sua soberania, de suas aliadas e de suas afiliadas;
IV - Usar-se de posição de poder para prejudicar a segurança da Força Nacional, de suas aliadas e de suas afiliadas.
V - Alistar-se em outras organizações ou polícias sendo militar da Força Nacional. Com organizações define-se "GOPH", "PMU", “ONU”, “UNEP” e afins.

Artigo 20° - A punição para o crime de traição é a de uma demissão imediata.


Subcapítulo IX - Autopromoção

Artigo 21º - As Diretrizes Penais da Força Nacional, define o crime de Autopromoção nos seguintes termos:

I - Aumentar ilegalmente o poder próprio para ser superior ao de outrem;
II - Forjar uma promoção sem o conhecimento de nenhum superior;
III - Usar-se de qualquer modo para um fim de ganância e sem autorização de nenhum superior.

Artigo 22° - A punição para o crime de autopromoção é a de uma demissão imediata, sendo que o punido não poderá retornar para a Força Nacional pelo período de uma semana. (7 dias)

Parágrafo Único - Fica a critério dos Generais de Exército ou do Tribunal Judiciário Militar vetar, isto é, exonerar o policial que cometeu o crime de autopromoção ou antecipar o seu retorno a Força Nacional.


Subcapítulo X - Conta Dupla

Artigo 27° - As Diretrizes Penais da Força Nacional, define o crime da Conta Dupla no seguinte termo:

I - A utilização de duas ou mais contas, pelo mesmo usuário, na instituição.

Artigo 28° - A punição para o crime da conta dupla é gradativa, ou seja, varia por grau de intensidade.

Primeiro grau: Utilização de duas ou mais contas sem autobenefício. Punição: demissão.
Segundo grau: Utilização de duas ou mais contas com autobenefício. Punição: exoneração por 01 mês.


Subcapítulo XI - Nepotismo

Artigo 29° - As Diretrizes Penais da Força Nacional, define o crime do Nepotismo no seguinte termo:

I - A postagem de requerimentos de gratificações que favoreçam um militar pertencente a mesma árvore genealógica, ou fortes vínculos de amizade (em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau) - sem que haja antes uma avaliação extensa do militar - em detrimento de policiais mais aptos a exercerem tal função.

Artigo 30° - A punição para o crime de Nepotismo é gradativa para o beneficiado e promotor, inicialmente acarreta no cancelamento do requerimento e o rebaixamento do promotor, podendo elevar a patamares de rebaixamentos duplos, desligamentos e exonerações.



CAPÍTULO III - DO ÂMBITO JUDICIÁRIO

Subcapítulo XIV - Direitos e Deveres Individuais

Artigo 31° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Garantindo a todos aos quais este documento abrange o asseguramento da justiça e da igualdade, nos termo da lei; salvo em casos específicos de insuficiência para a patente, onde apenas se enquadram os membros do Corpo de Oficiais e/ou COG do Corpo Militar.

Artigo 32° - Às partes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Parágrafo Único - Além de todos possuírem o direito de procurar o Setor Judiciário da Força Nacional buscando seus direitos, também tem o dever de que nestas situações ajam com integridade, respeito e contribuindo com qualquer etapa de um processo judicial.


Subcapítulo XV - Poderes

Artigo 33° - Qualquer reclamação, denúncia ou recurso devem ser enviadas ao Setor Judiciário da Força Nacional, sempre com respeito a todas os Poderes.

Artigo 34° - A hierarquia, isto é, a superioridade hierárquica da Força Nacional é a primeira instância da instituição. Nela, superiores hierárquicos dão vereditos sobre casos simples envolvendo seus subalternos. 

Parágrafo Único - Para qualquer cancelamento de promoção que um superior hierárquico do Corpo Executivo, por insuficiência para a patente for homologar deve possuir a permissão de um membro do Tribunal Judiciário Militar.

Artigo 35° - O Tribunal Judiciário Militar da Força Nacional é um órgão de segundo Poder, que resolverá casos mais complicados ou recursos referentes em todo o âmbito da Força Nacional, sendo superior à hierarquia.

Artigo 36° - Os Generais de Exército são o órgão que possui maior instância na Força Nacional e que resolverá os casos extraordinários em conjunto ao Tribunal Judiciário Militar ou em último grau de recurso, sendo superior a qualquer órgão da Força Nacional.


Subcapítulo XVI - Sigilo de Informações

Artigo 37° - Todas as informações ou provas usadas em processo criminal na Força Nacional devem ser confidenciais, e somente sob o conhecimento das autoridades competentes do caso em questão ou a algum elemento que se julgue necessário que tome conhecimento de tais informações ou provas.

Artigo 38° - Os Generais de Exército da Força Nacional tem a autoridade de ver qualquer informação confidencial, desde que para fins bons e direcionados a instituição.

Artigo 39° - Quaisquer informações confidenciais que forem passadas ilegalmente por um militar, este deve ser punido com um rebaixamento de duas patentes ou mais, a critério do Tribunal Judiciário Militar e Generais de Exército. Com referência a rede social WhatsApp, há grupos, definidos pelos GdE, onde não é permitida a divulgação de qualquer assunto independente de seu conteúdo.


Subcapítulo XVII - Uso e Manipulação de Provas

Artigo 40° - Considera-se elementos ou provas em um processo judicial, nos seguintes termos:

I - Printscreen, prioritariamente sem edição. Entende-se por edição: cortes, rabiscos, falta de data e horário visível e falta de tela cheia. Em caso de edição, poderá ser aceita caso as informações contidas sejam autossuficientes;
II - Declarações de testemunhas, podem ser por escrito, mas com comprovação por printscreens;
III - Registros de conversações por printscreen;
IV - Vídeos, desde que não possuam edições e estejam com a tela cheia, com horário e data visíveis;

Parágrafo Único - É um direito das partes em um processo judicial o envio de provas, desde que estas gozem das condições previstas nos termos da lei. O envio de provas deve ser feito a uma autoridade competente sobre o caso em questão, ou se em investigação, designação para buscar as provas por determinado órgão

Artigo 41° - Os recursos a instâncias superiores devem possuir em anexo todas as provas que de antemão foram utilizadas no caso, para melhor visualização e entendimento dos fatos.

Artigo 42° - Quaisquer provas que possuírem adulterações deverão ser investigadas e o responsável por estas adulterações punido com uma demissão imediata.


Subcapítulo XVIII - Recurso

Artigo 43° - Todo militar tem direito de apresentar um recurso contra uma punição sofrida ou veredito dado a uma instância superior ao qual fora julgado.

Artigo 44° - Os recursos enviados ao Tribunal Judiciário Militar devem ser formais, contendo provas e identificação dos elementos. Ao ser recebido o recurso, este deve ser protocolado pelo TJM, e se iniciará a análise e votação de tais autoridades sobre o recurso em questão.

Parágrafo Único - Chegar-se-á em um consenso de vereditos, vencendo o veredito que tiver a maioria simples dos votos dos magistrados.

Artigo 45° - A lei não retroagirá; salvo para beneficiar o réu.


Subcapítulo XIX - Tipos de Vereditos Aos Recursos

Artigo 46° - Os órgãos de justiça a Força Nacional, darão três tipos de vereditos aos recursos, nos termos da lei:

I - Ganho de causa ao apelante;
II - Ganho de causa ao réu;
III – Falta de jurisprudência;

Parágrafo Único - Não há jurisprudência para julgar o caso quando o caso já fora julgado na mesma instância ou não passou por instâncias menores.

Artigo 47° - Os Generais de Exército são a última instância para se recorrer de um caso, esgotadas as demais, os GdE deverão julgar se revogam, alteram ou mantém o veredito do caso.


Subcapítulo XX - Extinção da Punibilidade

Artigo 48° -  Considera-se extinção da punibilidade em um processo judicial nos seguintes termos:

I - Pela promoção, demissão ou rebaixamento do militar advertido (em casos de oficiais e executivos com advertências escritas);
II - Pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
III - Pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei;
IV - Pelo perdão dos GdE, nos crimes e punições aplicadas previstos no mesmo documento;
V - Pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada administrativa.

Artigo 49° - A extinção da punibilidade de crime que é conjecturado, elemento base ou circunstância vexatória de outro, não se estende a este supracitado. Nos crimes conexos, o parágrafo anterior não impede em um desses, a agravação da pena resultante da conexão.



CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS

Subcapítulo XXI - Emendas e/ou Alterações a Este Documento

Artigo 50° - As Diretrizes Penais da Força Nacional aceitará emendas e/ou alterações desde que estas sejam aprovadas pelo Tribunal Judiciário Militar ou Generais de Exércitos da Força Nacional.

Artigo 51° - Este documento entra em vigor na data da sua publicação.

Artigo 52° - Revogam-se as disposições em contrário.




Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos